OS CONVÊNIOS SÃO AJUSTES FIRMADOS ENTRE ENTIDADES PÚBLICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, OU ENTRE ESTAS E ENTIDADES DA INICIATIVA PRIVADA, HAVENDO INTERESSE COMUM DOS PARTÍCIPES.
DOCUMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO JUNTO AO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS:
1. OFÍCIO ENDEREÇADO AO PREFEITO;
2. PLANO DE TRABALHO – contendo as informações do art. 116 da Lei n.º 8.666/93 e assinado pela autoridade competente, ou seja, o Secretário e o Prefeito.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases da execução;
IV- plano de aplicação dos recursos financeiros;
V- cronograma de desembolso;
VI- previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII- se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recais sobre a entidade ou órgão descentralizados.
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
(...)
3. LEI QUE DECLAROU DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE INTERESSADA E LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL;
4. ESTATUTO SOCIAL (OBS. A INSTITUIÇÃO NÃO PODE TER FINS LUCRATIVOS);
5. ATA DA ÚLTIMA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE;
6. DOCUMENTOS PESSOAIS DO PRESIDENTE;
7. CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS – CNPJ;
8. CERTIFICADO DE REGULARIDADE COM AS FAZENDAS PÚBLICAS: FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL (CERTIDÕES NEGATIVA DE DÉBITOS);
9. CERTIFICADO DE REGULARIDADE COM O FGTS E INSS;
10. MINUTA DO CONVÊNIO.
11. DECLARAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, CONSOANTE ART. 16 DA LRF (se houver repasse de verbas, e, forem custeadas pela secretaria interessada ou pelo tesouro municipal);